DISTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO DE OBRA Nº. 100/2011
DISTRATANTE: GTA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua João Antonio da Silva, n°39, sala 01, Bairro Warnow, na cidade de Indaial, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob n° 10.671.681/0001-73, neste ato representado por seu diretor, GILBERTO REIS, inscrito no CPF sob o nº. 003.649.019-93.
II – DO PROCEDIMENTO
Cláusula 1ª. As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente DISTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO DE OBRA Nº. 100/2011, nos termos da lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em especial o inciso II do art. 79, na forma prevista no art. 472 da lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) que se regerá pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
III – DO OBJETO
Cláusula 2ª. O presente distrato tem como objeto, a rescisão de comum acordo do contrato administrativo de execução de obra nº 100/2011, celebrado entre as partes supra mencionada, o qual tinha por objeto a prestação de serviço de mão-de-obra, com fornecimento de material, para drenagem, pavimentação e sinalização em lajotas sextavadas de concreto fck 35MPa com 25x25x8cm, na Rua Leonel Marcelino Pereira, trecho III, da estaca 20 15 m até a estaca 30, com extensão de 185m (cento e oitenta e cinco metros), sendo projetada com pista de 10,00m (dez metros) de largura, localizada no bairro Índia, conforme memorial descritivo, planilha orçamentária, ART e projeto, que fazem parte do edital de licitação n° 047/2011, homologado em de 11 de outubro de 2011.
IV – DA LIQUIDAÇÃO DOS VALORES
Cláusula 3ª. Não há valores em haver do contrato ora rescindido, haja vista, não ter iniciado a execução da obra, não restando assim nada a ressarcir ao DISTRATANTE.
V – DAS CONSIDERAÇÕES DO DISTRATO
Cláusula 4ª. As partes resolvem, nesta data, em comum acordo, nas razões de suas faculdades, em dissolver quaisquer direitos e obrigações oriundas do contrato de Execução de Obra firmado entre as mesmas, de forma a não restar quaisquer resquícios de ônus financeiro ou obrigacional contido no mesmo.
Cláusula 5ª. Todas as cláusulas e condições contidas no presente restam desde já distratados.
Cláusula 6ª. Afirmam por este e na forma de Direito, dando total e irrestrita quitação sobre todos os direitos e obrigações oriundos do contrato administrativo de execução de obra nº 100/2011, não havendo quaisquer pendências recíprocas.
Cláusula 7ª. Assim, seja em qualquer tempo ou grau de desenvolvimento financeiro do DISTRATANTE e do DISTRATADO, firmando inclusive que, em função dos termos do presente, resta vedado pleitear judicial ou extrajudicialmente, quaisquer direitos ou pagamentos oriundos do referido contrato de Execução de obra ou concernente ao presente distrato.
V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 8ª. O presente distrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo, sendo irrevogável e irretratável, não cabendo arrependimento das partes, obrigando-se por si, seus herdeiros e sucessores.
VI – DO FORO
Cláusula 9ª. Fica eleito o foro da Comarca de Tijucas para dirimir quaisquer controversias ou questões oriundas do presente Distrato.
E por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente instrumento de distrato, em 04 (quatro) vias iguais de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Canelinha (SC), 18 de maio de 2012.
MUNICÍPIO DE CANELINHA GTA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
DISTRATADO DISTRATANTE
TESTEMUNHAS:
1)______________________ 2) _____________________________
Nome: Carmem Lucia Moresco Nome: Fermino Setembrino Goulart
CPF nº. 344.961.739-72 CPF nº. 056.298.459-34